- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 0000954-82.2010.5.02.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA – CTEEP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A matéria é inovatória, porque não foi objeto do recurso de revista interposto pela ora agravante. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em quanto ao tema “ ilegitimidade passiva - responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria” , porquanto em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir o trânsito de recurso de natureza extraordinária, que verse sobre responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Ao julgar o RE 1.265.549, o STF fixou a tese de que “ compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ”, mantendo-se na Justiça do Trabalho todas as causas em que houver sido proferida sentença de mérito até 19/06/2020, caso destes autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 326 DO TST. I. A Súmula nº 326 do TST, que autoriza a incidência da prescrição total, somente tem aplicação quando a complementação de aposentadoria em si não tiver sido paga ao empregado. No caso, a parte reclamante efetivamente já percebe complementação de aposentadoria, tanto que lhe foram deferidas diferenças. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pela parte reclamante na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Assim, legítima é a parte apontada pelo autor como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela responsabilidade solidária da Fundação CESP, entidade fechada de previdência privada instituída e patrocinada pela empregadora da parte reclamante, a quem incumbe o processamento administrativo da complementação de aposentadoria postulada. II. Por estar o acórdão regional em consonância com esse entendimento, o recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000954-82.2010.5.02.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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