JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101888-77.2017.5.01.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0101888-77.2017.5.01.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. DIREITO ASSEGURADO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM ARATIODO TEMA Nº 1.046. No ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na espécie, extrai-se do acórdão regional que a vantagem controvertida foi criada unilateralmente pela reclamada, em regulamento empresarial. Está claro que o presente caso não guarda aderência estrita àratiodo Tema nº 1.046, uma vez que, ao apreciar o ARE nº 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte não emitiu tese acerca da vigência, revogação ou alteração de cláusulas de contratos individuais de trabalho. Precedentes específicos, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101888-77.2017.5.01.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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