JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010370-30.2014.5.01.0055

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0010370-30.2014.5.01.0055, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO DOS ITENS REFERENTES AO PERCENTUAL ARBITRADO PARA O CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL E REDUTOR APLICADO PARA O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O acórdão embargado não apreciou as razões do agravo no tocante ao percentual arbitrado para a pensão mensal e ao redutor aplicado para pagamento em parcela única, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão . Embargos de declaração acolhidos para se passar à análise do agravo interno. II - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERCENTUAL ARBITRADO PARA O CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Na decisão de admissibilidade prévia do recurso de revista, nos itens que abarcam a indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho (" Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia " e " Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho "), os fundamentos sob os quais foi denegado seu seguimento, foram os óbices das Súmulas 23, 126, 296 e 337, do TST, bem como por arestos se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT e incidência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. No entanto, nas razões do agravo de instrumento, não cuidou o agravante de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 422, I, do TST. Assim, nega-se provimento ao agravo nos itens relativos ao percentual arbitrado para o cálculo da pensão mensal e ao redutor aplicado por se tratar de pagamento de pensionamento em parcela única . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010370-30.2014.5.01.0055. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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