- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Mandado de Segurança 0000414-61.2018.5.21.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de exclusão do polo passivo. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 21ª Região, observa-se que, em 08/11/2019, foi proferido acórdão no processo matriz, no qual se deu provimento a agravo de petição interposto pelo impetrante, para excluí-lo do polo passivo da demanda, reconhecendo sua irresponsabilidade pela dívida trabalhista apurada no processo. Nessas circunstâncias, uma vez exauridos os efeitos do ato coator, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente “mandamus”. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que com a prolação de acórdão em agravo de petição a pretensão do impetrante foi integralmente atendida, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade. Assim, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000414-61.2018.5.21.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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