JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010867-36.2017.5.18.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
07/03/2025

TST – Mandado de Segurança 0010867-36.2017.5.18.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIOS DAS EMPRESAS RECLAMADAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o redirecionamento da execução em face dos sócios das empresas reclamadas em recuperação judicial. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 18ª Região, observa-se que, em 07/06/2023 foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução, considerando-se a emissão de certidão de crédito para habilitação no Juízo que processa a recuperação judicial. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir dos impetrantes, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010867-36.2017.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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