- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-50.2014.5.04.0561, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - APURAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DE PARCELAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a executada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente aos preceitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT , pois o excerto do acórdão recorrido transcrito nas razões de recurso de revista, além de estar deslocado da argumentação recursal - e, consequentemente, sem a realização do necessário cotejo analítico - corresponde à ementa do julgado, a qual, no caso concreto, não espelha com a devida amplitude a fundamentação fática e jurídica adotada pelo TRT para dirimir as matérias controvertidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000284-50.2014.5.04.0561. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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