- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010099-68.2017.5.15.0041, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - FASE DE EXECUÇÃO - CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO FGTS E DA MULTA DE 40%. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional confirmou a sentença que afastou a pretensão da executada de ver excluídas da base de cálculo do FGTS e da multa de 40% as verbas salarias acessórias. Tal decisão, pautada na interpretação do sentido e alcance do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada, por não estar configurada dissonância patente entre o acórdão recorrido e o título executivo judicial (OJ 123 da SbDI-II do TST). Incólume, assim, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o TRT manteve os honorários periciais contábeis fixados na sentença (R$ 1.300,00), assinalando que eram " plenamente condizentes e adequados à complexidade da conta elaborada, e com os esclarecimentos bem prestados pelo expert ". Diante das premissas destacadas pelo Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), não se verifica violação direta aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República , na contramão das exigências do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010099-68.2017.5.15.0041. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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