TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010374-34.2017.5.15.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. O acórdão recorrido consignou que a prescrição aplicável às diferenças por supressão de anuênios é parcial. Verifica-se que, quanto à divergência jurisprudencial, a parte coteja o acórdão paradigma com julgados utilizados como citação no acórdão recorrido, o que desatende o disposto no art. 896, § 8º, da CLT. Em relação ao art. 11, § 2º, da CLT e à Súmula 294 do TST, a parte não impugnou o acórdão mediante demonstração analítica do dispositivo de lei nem da súmula indicada. Assim, desatendeu o requisito o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. 2.1 - O acórdão recorrido registrou que os anuênios foram concedidos por acordo coletivo e deixaram de ser pagos por ausência de previsão em norma coletiva. Todavia, consoante expressamente registrado pelo Tribunal Regional, a partir do acordo coletivo de 1997/1998, o anuênio passou a ser assegurado tão somente aos empregados que tinham sido admitidos até 31/8/1996, caso do reclamante, cuja admissão data de 16/2/1981. 2.2 - Não se verifica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, haja vista que o acórdão recorrido não ofendeu norma coletiva, senão observou as disposições do acordo coletivo 1997/1998. Quanto ao art. 468 da CLT e às Súmulas 51 e 277 do TST, o reclamado não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade ao dispositivo de lei e às súmulas apontada. Assim, deixou de observar os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 381 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Nos termos da Súmula 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. O pagamento antecipado dos salários não desloca o termo inicial da correção monetária. Incidência da Súmula 381 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE DE CONHECIMENTO. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3 - No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 459 DO TST. Hipótese em que a parte não fundamentou o apelo nos moldes determinados pela Súmula 459 do TST. A indicação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC apenas no agravo de instrumento não beneficia o recorrente, pois configura inovação recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. 2.1 - O acórdão recorrido reconheceu a prescrição total referente às diferenças salariais decorrentes da redução dos interstícios, por constatar que a alteração contratual do plano de cargos e salários não teve previsão em lei. 2.2 - A jurisprudência desta Corte, ao analisar casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, haja vista se tratar de parcela não prevista em lei, em que a alteração do critério de promoção decorreu de ato único do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO SÚMULA 126 DO TST. 3.1 - O Tribunal Regional, ao analisar as provas dos autos, decidiu que o reclamante, como tesoureiro chefe, se enquadrava na hipótese prevista no art. 224, § 2.º, da CLT, por perceber gratificação superior a um terço do salário efetivo, bem como por possuir fidúcia especial. 3.2 - Para divergir da conclusão do acórdão recorrido e entender não configurados os requisitos que enquadram o reclamante na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, necessário que se reexaminassem as provas dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. 4.1 - O acórdão consignou que o reclamado juntou aos autos controles de horários, com registros variáveis, tendo os considerado válidos. 42. - Para divergir do entendimento da Corte de origem e entender que os controles de jornada colacionados são inválidos, por não refletirem a jornada efetivamente executada, seria necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 5.1 - De acordo com o trecho transcrito, o Tribunal Regional, considerando a prova dividida, concluiu por julgar em desfavor a quem detinha o ônus probatório, no caso, o reclamante. 5.2 - Em que pesem as alegações do autor, não ficou demonstrada, nas razões do recurso de revista, de que forma o acórdão recorrido, no trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) teria afrontado a Súmula 437, I, do TST. 5.3 - Inviável o conhecimento do recurso de revista, porque não satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – HORAS EXTRAS. REFLEXOS. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 6.1 - O acórdão recorrido consignou que o reclamante não indicou a norma regulamentar que estabelece a integração das horas extras no cálculo de licença prêmio, abonos, gratificações semestrais, anuênios e quinquênios. Em relação aos reflexos do aviso prévio indenizado e multa fundiária, pontuou que fora reconhecida rescisão indireta quando o autor aceitou entrar no PEAI. 6.2 - Apesar das alegações do autor, não ficou demonstrada, nas razões do recurso de revista, de que forma o acórdão recorrido, no trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) teria afrontado as Súmulas 113, por má aplicação, e 172 do TST. 6.3 - Inviável o conhecimento do recurso de revista, porque não satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 – MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394, II, DA SDI-1 DO TST. 7.1 - Esta Corte havia consolidado seu entendimento na Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". 7.2 - Por ocasião do julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. Entretanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente será aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 7.3 - No caso, considerando a vigência do contrato de trabalho do reclamante, de 16/2/81 a 27/7/2016, não há como se aplicar o item I da nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, nos termos do item II da referida orientação jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 8.1 - O acordão registrou que cabia ao obreiro apontar a existência de eventuais diferenças devidas a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu a contento. 8.2 - Não ficou demonstrada, nas razões do recurso de revista, de que forma o acórdão recorrido, no trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) teria afrontado o art. 457, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9 – PERDAS SALARIAIS. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 9.1 - O acórdão consignou que cabia ao reclamante, ao menos, apontar as diferenças que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu a contento. 9.2 - Em que pesem as alegações do autor, não ficou demonstrada, nas razões do recurso de revista, de que forma o acórdão recorrido, no trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) teria violado o art. 142, §§ 3º e 6º, da CLT. 9.3 - Inviável o conhecimento do recurso de revista, porque não satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10 - DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REENQUADRAMENTO. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 10.1 - O acórdão recorrido, no trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) consignou apenas ser incontroverso que as diferenças salariais referentes ao reenquadramento decorrem de alteração contratual do plano de cargos e salários, tendo o mesmo sido realizado em 1997 - há mais de cinco anos. Discorreu, ademais, sobre a prescrição. 10.2 - Não ficou demonstrada, nas razões do recurso de revista, de que forma o acórdão recorrido teria violado o art. 468 ou contrariado a Súmula 51 do TST. 10.3 - Inviável o conhecimento do recurso de revista, porque não satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 11 - DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DE NÍVEIS DE AGÊNCIAS. ISONOMIA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 333 DO TST. 11.1 - O Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que a classificação da agência em níveis, a depender do porte e localização da agência, não afronta nenhum preceito constitucional, inexistindo violação à isonomia. 11.2 - Esta Corte, em casos análogos, tem, reiteradamente, inclinado-se ao entendimento de ser válida a adoção do critério objetivo, para definir a remuneração dos cargos comissionados, em razão das condições de mercado e do local da agência, como esse adotado pelo Banco do Brasil S.A, o que não ofende o princípio da isonomia. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 12 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE DE CONHECIMENTO. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE DE CONHECIMENTO. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3 - No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010374-34.2017.5.15.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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