- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000004-84.2017.5.23.0031, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO ANTERIOR EM REGULAMENTO INTERNO. O caso em exame não envolve discussão acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - hipótese da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046-, mas a impossibilidade de supressão do adicional por tempo de serviço (anuênio) assegurado desde a contratação por força de norma regulamentar interna, que, posteriormente, deixou de ser regulamentado por norma coletiva. Assim, não se tratando de caso em que a norma coletiva é tida por inválida, não há de se cogitar de incidência da tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1046 repercussão geral reconhecida. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao apelo do reclamado. Agravo conhecido e não provido. 2 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARCELA QUE SEMPRE FOI REGULAMENTADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 2.1 - O Tribunal Regional concluiu pela natureza indenizatória do "auxílio alimentação", tendo em vista que a parcela foi instituída por meio de norma coletiva, sendo, portanto, autorizada a alteração de sua natureza mediante novos instrumentos pactuados entre as partes. Ressaltou que quando o reclamante foi contratado em 1989, a parcela já estava regulamentada por meio de norma coletiva. 2.2 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.3. - No entender desta Relatora, melhor refletindo sobre a questão, a controvérsia dos autos não está centrada na validade ou invalidade da norma coletiva - pois esta Corte entende, de forma pacífica, ser válida a negociação coletiva em torno da natureza do auxílio-alimentação - mas sim, na sua aplicação para empregados contratados anteriormente, não havendo, portanto, aderência estrita ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. 2.4. Todavia, prevalece no âmbito desta Oitava Turma o entendimento de que, não se tratando de direito absolutamente indisponível, não há impedimento para a transmudação da natureza do -auxílio-alimentação- e do -auxílio cesta-alimentação-, aplicando-se a conclusão firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 2.5 - Desse modo, em homenagem ao princípio da colegialidade, há de se prover o agravo para, alterando a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, reconhecer a natureza indenizatória do auxílio alimentação, quanto ao período posterior a 1992, e excluir da condenação a referida parcela. Ressalva de entendimento da relatora. Agravo conhecido e provido quanto ao tema para conferir efeito modificativo ao julgado . II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA OJ 18 DA SBDI-1 DO TST. A decisão agravada reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da matéria relativa às contribuições da previdência complementar privada, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para exame da questão material – diferenças referentes às contribuições da cota-parte do reclamante para o plano de previdência privada-. Em razão da verificação da existência de questões prejudicadas na instância inferior pela decretação da incompetência material da Justiça do Trabalho para determinação de reflexos de verbas trabalhistas em salário de contribuição da previdência complementar, não há como deixar de remeter os autos ao Tribunal de origem, para dar simples e imediata aplicação à OJ 18 da SBDI-1 do TST, sob pena de supressão da instância. Merece ser mantida a decisão agravada que determinou o retorno dos autos à instância de origem para prosseguir no exame de questões prejudicadas, como entender de direito . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000004-84.2017.5.23.0031. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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