- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001014-79.2018.5.09.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL 1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1.046 EM REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA À CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se trata de situação que atrai a tese firmada noTema 1046em repercussão geral. No caso concreto, não se discute a validade de norma coletiva. A bem da verdade, o Tribunal Regional, inclusive, consignou que " Conforme mencionado, na ação coletiva nº 0000429- 23.20l5.5.09.0015 restou reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação fornecido pelo empregador, havendo coisa julgada no particular ". Trata-se de controvérsia acerca da repercussão da cláusula coletiva, sob a ótica da alteração contratual lesiva estabelecida no art. 468 da CLT, sobre os contratos em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial. O entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ n.º 413 da SBDI-1. Assim, o apelo não ataca os fundamentos da decisão regional, limitando-se a discutir a inclusão da matéria no Tema 1046, com Repercussão Geral pelo STF. A parte não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Agravo não provido . 2 - ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO ANTERIOR EM REGULAMENTO INTERNO. TEMA 1.046 EM REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA À CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.046 da tabela de repercussão geral fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Todavia, a discussão dos autos não é sobre a constitucionalidade do acordo coletivo que afastou o direito da reclamante à percepção dos anuênios, mas a supressão de parcela prevista em norma regulamentar, ou seja, parcela que se incorporou ao patrimônio jurídico da autora por força da previsão contratual (item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho). Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao apelo do reclamado por ausência de transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001014-79.2018.5.09.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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