- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011168-37.2019.5.15.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o acórdão recorrido lastreou sua conclusão quanto ao indeferimento das horas extras no conjunto probatório produzido nos autos, destacando que “ os registros de ponto apresentam registros muito variáveis, inclusive de intervalo intrajornada de 1h00, com anotação dos domingos e feriados trabalhados e lançamentos de crédito e débito no banco de horas ”. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Intactos os dispositivos invocados. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011168-37.2019.5.15.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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