- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011151-70.2018.5.15.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao reclamante o ônus de comprovar a invalidade dos horários indicados nos controles de frequência carreados aos autos pelas reclamadas, encargo do qual não se desvencilhou, registrando a premissa fática de que a prova oral restou dividida. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, caracterizada a hipótese de prova dividida, cumpre ao julgador decidir em desfavor daquele que detinha o ônus da prova. 2. INTERVALO INTRAJORNADA . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte a quo registrou que não há prova irrefutável nos autos de que o empregado foi impedido de usufruir do intervalo intrajornada. Destacou, no aspecto, que a prova oral também restou dividida. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal de origem decidiu a controvérsia pela correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, destacando que o reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, uma vez que, diante da prova oral dividida, não trouxe outros meios de prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Caracterizada a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” , restando inalterada a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte se manifestou no sentido de que “é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário” . Assim, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011151-70.2018.5.15.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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