JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000859-76.2019.5.06.0351

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000859-76.2019.5.06.0351, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamante, quanto ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”, em razão da incidência do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recuso de revista, deve indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente, mas, em nenhum momento das razões do agravo de instrumento, a reclamante se insurge contra o referido óbice processual, limitando suas alegações ao mérito da matéria do recurso de revista. Assim, inviável o conhecimento do agravo do instrumento quanto ao tema em epígrafe, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão alusiva à licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja em atividade meio ou fim, encontra-se superada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na hipótese dos autos e diante dos fundamentos supra, constata-se que a Corte Regional, ao concluir pela licitude da terceirização e julgar improcedentes os pedidos da reclamante decorrentes unicamente de tal reconhecimento, dirimiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência atual e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a validade dos cartões de ponto e indeferiu o pedido da reclamante ao pagamento de intervalo intrajornada. Para decidir de modo diverso seria necessário proceder a reanálise do conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Por outro lado, o Regional não emitiu tese explícita sobre o intervalo previsto no art. 384 da CLT, atraindo o óbice da Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. VERBAS DECORRENTES/ DIFERENÇA SALARIAL/ PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/ 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO. DAS HORAS EXTRAS/ DO DIVISOR 180/ DA BASE DE CÁLCULO/ DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Prejudicado o exame do recurso, nos tópicos em epígrafe, tendo em vista a manutenção da improcedência da presente reclamação trabalhista no tocante ao enquadramento da reclamante como bancária. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000859-76.2019.5.06.0351. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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