JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000745-38.2015.5.05.0018

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000745-38.2015.5.05.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula nº 126 do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que o recurso de revista não permite o reexame de fatos e provas e que o acórdão recorrido deve ser reformado por ter reconhecido indevidamente a ilicitude da terceirização e declarado o vínculo empregatício. Sustenta que a decisão afronta o entendimento do STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252. Argumenta que a recorrida não exercia atividades bancárias típicas, mas atuava como correspondente bancária, conforme previsto na Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil. Alega, ainda, que a relação contratual era de natureza civil, sem subordinação jurídica direta. Defende que a condenação ao pagamento de verbas da categoria bancária viola o princípio da legalidade e a Lei nº 13.429/2017, que permite a terceirização. 3. A controvérsia relativa à licitude da terceirização de atividade-fim foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, em que se reconheceu a licitude da terceirização da atividade-meio e da atividade-fim, sem que se configure vínculo de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, bem como a responsabilidade subsidiária da contratante pelo descumprimento de normas trabalhistas pela contratada. 4. Todavia, subsiste a possibilidade de se reconhecer relação de emprego se constatada fraude na contratação da prestação de serviços e, assim, a presença dos requisitos necessários à configuração do vínculo empregatício, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". 5. O reconhecimento dos elementos constitutivos do vínculo de emprego, que é objeto de controvérsia no recurso de revista, se baseou nas informações colhidas quando da produção de prova testemunhal. As instâncias ordinárias, portanto, não reconheceram o vínculo por deixarem de aplicar o precedente do STF acerca da terceirização ampla, mas, sim, pela apreciação do que fora afirmado pelas testemunhas nos autos. Por conseguinte, a decisão recorrida não se deu sob o enfoque da licitude ou ilicitude de terceirização na atividade-fim, conforme argumentado pelo agravante. Diversamente, fundou-se na existência de subordinação direta do empregado terceirizado para execução de atividade-fim. O acórdão regional, analisando o conjunto fático-probatório, notadamente a prova testemunhal, constatou a presença da pessoalidade, da não eventualidade e da subordinação direta do reclamante ao recorrente, sendo o recebimento de remuneração por empresa interposta apenas um mecanismo para encobrir a fraude trabalhista, razão pela qual reconheceu o vínculo de emprego nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. 6. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST, e fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS PARA AS MULHERES. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, §7º, da CLT, na Súmula nº 333 do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que a condenação ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada da trabalhadora deve ser reformada. Argumenta que o art. 384 da CLT, que previa tal intervalo, foi expressamente revogado pela Lei nº 13.467/2017, tornando indevida qualquer condenação baseada nesse dispositivo. Afirma que a norma revogada violava o princípio da igualdade entre homens e mulheres, previsto no art. 5º, inciso I, da CF/1988, ao impor tratamento diferenciado sem justificativa legítima. Argumenta ainda que, antes mesmo da revogação, a ausência do intervalo configurava apenas infração administrativa, sem gerar direito ao pagamento de horas extras. 3. O debate acerca dos requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.312 (Tema RG nº 528), em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, que revogou o referido artigo, possui transcendência. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 658.312 (Tema RG nº 528), decidiu que o art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, que o revogou. Desse modo, aplica-se integralmente o precedente do STF aos contratos iniciados e extintos antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso dos autos, em que a reclamante fora contratada em 02/04/2012 e demitida em 09/08/2014. Precedentes do TST. 5. A inobservância ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, não configura apenas uma infração de natureza administrativa e, assim, acarreta o direito ao pagamento de horas extras equivalentes ao período não concedido. Isso se justifica pelo fato de que tal intervalo se destina à preservação da higiene, saúde e segurança do trabalhador. Precedentes do TST. 6. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, ante o alinhamento entre o acórdão e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000745-38.2015.5.05.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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