- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo Interno 0020077-77.2021.5.04.0771, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamando, por contrariedade à OJ 365 da SBDI-1 do TST, para restabelecer a sentença que, ante a ausência de estabilidade provisória, julgou improcedente o pedido de reintegração ao emprego. Note-se que o Tribunal Regional reconheceu ao reclamante, eleito para compor o Conselho Fiscal, o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3º, da CLT. Vale ressaltar que o artigo 522, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, diferentemente daquelas atividades referidas pelo artigo 543, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a norma delimita, de forma expressa, os sujeitos do direito à estabilidade provisória - empregados sindicalizados ou associados - o que impede a sua interpretação extensiva a membros de conselho fiscal. A regra é específica, não abordando a categoria de empregados a que pertence o reclamante. Com efeito, ao explicitar a quem se dirige, o artigo 543, §3º, não oportuniza interpretação ampla, ante ao silêncio eloquente do legislador. O mesmo se diga do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, o qual assegura a estabilidade provisória, tão somente, a empregados eleitos a cargo de direção ou representação sindical. Inexiste, portanto, previsão legal que assegure ao membro de conselho fiscal de sindicato o direito à estabilidade provisória. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020077-77.2021.5.04.0771. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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