JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020165-22.2021.5.04.0123

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo 0020165-22.2021.5.04.0123, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o empregado eleito para o conselho fiscal de um sindicato não goza de estabilidade provisória no emprego. Esse entendimento está ancorado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1. A referida orientação especifica que a estabilidade provisória, prevista nos artigos 543, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 8º, VIII, da Constituição Federal, é restrita aos dirigentes sindicais que desempenham funções de direção e representação da entidade sindical, incluindo os suplentes. A estabilidade visa proteger aqueles que atuam diretamente na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional representada. Em contrapartida, o papel dos membros do conselho fiscal é circunscrito à fiscalização da gestão financeira da entidade, não implicando em atividades de representação ou defesa da categoria. A partir dessa distinção, esta egrégia Corte tem consistentemente negado o direito à estabilidade provisória aos membros do conselho fiscal, independentemente de sua eleição para o cargo. Tal entendimento se justifica pela natureza diferenciada das atribuições dos conselheiros fiscais, que não envolvem a gestão direta ou a representação da categoria profissional perante a entidade sindical. Precedentes. Na hipótese, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário do autor para, declarando nula a despedida havida em 14.12.2020, determinar a sua reintegração ao emprego, adotando entendimento de que, mesmo os integrantes do conselho fiscal (titulares e suplentes) do sindicato têm assegurada a estabilidade no emprego. Vê-se, pois, que a posição adotada pelo Colegiado Regional é contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 365 da SBDI-1. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, não há falar em inconstitucionalidade da referida Orientação Jurisprudencial, uma vez que está alinhada aos princípios e disposições constitucionais vigentes. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, restabelecendo a sentença que indeferiu a pretensão de garantia de emprego decorrente da estabilidade provisória. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020165-22.2021.5.04.0123. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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