JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020234-37.2018.5.04.0292

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Recurso de Revista 0020234-37.2018.5.04.0292, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. No caso esposado, constata-se que a Corte Regional afastou a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Reclamada, entendendo pela inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17. Vale destacar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, que introduziu o art. 791-A e parágrafos à CLT. Contudo, o STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Assim, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na açãosub judiceou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Recurso de Revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Constata-se que o TRT condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Reclamante. Há de ressaltar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após 11.11.2017, data de vigência da Lei nº 13.467/17 e que instituiu a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A e parágrafos, não havendo espaço para aplicação do item I, da Súmula nº 219, do TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020234-37.2018.5.04.0292. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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