JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001603-77.2016.5.05.0101

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo Interno 0001603-77.2016.5.05.0101, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA – ÔNUS DA PROVA. A controvérsia diz respeito ao ônus da prova da prestação de serviços à empresa tomadora para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da real beneficiária dos serviços prestados. A jurisprudência deste Colendo TST entende que o ônus da prova quanto à prestação de serviços em favor da apontada tomadora de serviço (2ª reclamada), quando negada a referida prestação, é da empregada, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A decisão agravada não merece reparos. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001603-77.2016.5.05.0101. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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