JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000419-56.2017.5.05.0132

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo Interno 0000419-56.2017.5.05.0132, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE DE SE GARANTIR O JUÍZO. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a regra prevista no § 10 do artigo 899 consolidado, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000419-56.2017.5.05.0132. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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