JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000807-63.2015.5.02.0050

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo Interno 0000807-63.2015.5.02.0050, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a isenção de depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT é aplicável apenas à fase de conhecimento, de modo que não há isenção da garantia do juízo às empresas em recuperação judicial na fase de execução, em que a matéria é regida por dispositivo legal específico (art. 884, § 6º, da CLT). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000807-63.2015.5.02.0050. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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