- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo Interno 0000420-49.2017.5.05.0194, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUE APLICOU O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA/TST Nº 218. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que o apelo revisional mostra-se incabível, porquanto interposto em face de acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento, o que atrai a aplicação da Súmula/TST nº 218. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não atacou o óbice imposto na decisão agravada (Súmula/TST nº 218), tendo se limitado a defender, de forma genérica, que seu recurso satisfez todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos previstos em lei, de modo que foram atendidos todos os requisitos necessários para a análise do referido recurso. Além disso, articulou argumentos relacionados às questões de mérito, atinentes a isenção do pagamento de custas e depósito recursal. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000420-49.2017.5.05.0194. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.