JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000434-38.2019.5.13.0033

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000434-38.2019.5.13.0033, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração. Na hipótese, o TRT examinou a matéria recursal em profundidade e extensão, declinando fundamentação expressa acerca de todos os aspectos objeto da controvérsia concernente ao momento da compensação. Agravo não provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - MOMENTO DA COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES . A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, cinge-se a controvérsia em saber se, na presente execução individual, ocorreu ofensa à coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0104401-55.2006.5.13.0001 ao não se observar a alegada compensação ao final das diferenças das progressões. O Tribunal Regional, ao se debruçar sobre o aludido título executivo coletivo consignou que " a matéria em análise foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno desta Corte Regional nos autos daquele processo n.º 0104400-70.2006.5.13.0001, determinando expressamente que ' quando da apuração do valor retroativo devido, deverá haver a necessária compensação de três promoções havidas nos anos de 2004, 2005 e 2006, uma para cada ano' (fl.698), sem nenhuma menção à dedução somente após a incidência de juros de mora e correção monetária, tampouco limitando-a a um percentual sobre o montante devido ". Sucede que a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza a demonstração da violência à coisa julgada, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Em outras palavras, não havendo registro expresso, no título, acerca da determinação da compensação ao final não há como divisar da ofensa à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000434-38.2019.5.13.0033. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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