- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 0010659-61.2021.5.03.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICAD SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA . No tocante às diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade, improspera a alegada ofensa àcoisa julgada(art. 5°, XXXVI, da CF), porquanto a Corte Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, aduzindo expressamente que "no título executivo oriundo da ação coletiva nº 0001723-96-2011-5-03-0022 não há qualquer limitação acerca da compensação das progressões horizontais concedidas em ACT, de modo que a pretensão de exclusão da compensação das progressões por antiguidade de setembro de 2004 e de fevereiro de 2006 violam a coisa julgada" , o que não atenta contra a imutabilidade dacoisa julgada. Incide, na hipótese, o contido na OJ nº 123 da SBDI-II do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010659-61.2021.5.03.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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