JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000485-39.2012.5.05.0026

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo Interno 0000485-39.2012.5.05.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE . CÁLCULOS. A controvérsia diz respeito aos cálculos apurados a título de promoções por antiguidade, na fase de execução. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se apurar o quantum devido a título de promoções por antiguidade, o juízo tomou por fundamento a realidade fático-probatória dos autos, de reexame vedado nessa fase processual. Ressalte-se, por oportuno, que da fundamentação adotada pela Corte local não se extrai ofensa direta e literal à coisa julgada, limitando-se o e. TRT a conferir interpretação ao comando exequendo, considerando os aspectos fáticos da controvérsia. Vale frisar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, caso dos autos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicável por analogia. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000485-39.2012.5.05.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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