JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012176-30.2016.5.15.0059

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0012176-30.2016.5.15.0059, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO LAUDO DE ENGENHARIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO ACIDENTÁRIA - INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - HORAS IN ITINERE - INTERVALO INTRAJORNADA . DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. No presente caso, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, verifica-se que as transcrições do acórdão recorrido foram feitas no início das razões recursais de forma dissociada/apartada das razões de reforma, impedindo, assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes . Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PENSÃO VITALÍCIA - PARCELA ÚNICA. No presente caso, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, verifica-se que as transcrições do acórdão recorrido foram feitas sem o necessário destaque do trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação do litígio, portanto, evidencia o descumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . No presente caso o Regional manteve a decisão de 1º grau que reconheceu que existiram ocasiões nas quais houve no registro de ponto minutos residuais superiores a 10 minutos diários e que não foram computados na jornada de trabalho. Conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633 , leading case do tema 1.046, do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas : "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas". Assim, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012176-30.2016.5.15.0059. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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