JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000448-09.2015.5.02.0467

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 1000448-09.2015.5.02.0467, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido deferir ao autor 20 minutos extras por dia trabalhado, referente ao trajeto interno entre a portaria da empresa e o local da efetiva prestação laboral. Consignou a Corte ser “ ineficaz a norma coletiva que ampliou o limite insculpido no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT ”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, fixou tese segunda a qual “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. A decisão, que tem caráter vinculante, prestigiou a negociação coletiva como instrumento de pacificação social e segurança jurídica, reconhecendo a validade de acordos entabulados entre os representantes empresariais e sociais, ressalvando-se apenas os direitos absolutamente indisponíveis. 4. A ampliação da tolerância dos minutos residuais não viola direito indisponível e observa o princípio da adequação setorial negociada, pois os sujeitos da relação coletiva conhecem as peculiaridades da atividade desenvolvida e, por isso, têm maiores condições de avaliar a conveniência e oportunidade da negociação a respeito. 5. A decisão regional, ao afastar a validade da negociação coletiva a respeito do tema, não encontra eco no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000448-09.2015.5.02.0467. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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