JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000399-83.2013.5.08.0015

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo Interno 0000399-83.2013.5.08.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). O “complemento da RMNR”, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que julgou procedente o pedido em tela e afastou da condenação o pagamento das diferenças de "complemento de RMNR", validando a interpretação dada pela empregadora à norma coletiva e, consequentemente, considerando correta a forma de cálculo realizada para pagamento da parcela. Incidência do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000399-83.2013.5.08.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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