- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo 0001399-28.2017.5.09.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de estender o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, ao trabalhador portuário avulso. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior adotava o entendimento de que a referida parcela era devida apenas ao trabalhador portuário com vínculo permanente, sem possibilidade de extensão ao trabalhador portuário avulso. 3. Contudo, o STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" . Trata-se, portanto, da explicitação do princípio da isonomia disposto no art. 7º, XXXIV, da CF. Nesse contexto, o uso, pelo STF, da conjunção subordinativa temporal "sempre que" não cria um pressuposto material para o pagamento do adicional, mas apenas estabelece um parâmetro de verificação (caso a caso) de isonomia, constituindo matéria de defesa a verificação da existência ou não de trabalhador com vínculo permanente. 4. No caso, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a tese adotada pelo acórdão regional de que o trabalhador portuário avulso não faz jus ao adicional de risco. Foi determinado o retorno dos autos à origem para exame dos requisitos para o deferimento do adicional. 5. Tendo em vista que o exame da matéria, na sentença e no acórdão, se limitou à aplicabilidade da Lei 4.860/1965 aos avulsos, mostra-se correto o retorno dos autos à origem para exame dos parâmetros de isonomia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001399-28.2017.5.09.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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