JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010248-10.2017.5.18.0129

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010248-10.2017.5.18.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 25, § 1 . º, da Lei 8.985/97, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do art. 282, § 2 . º, do CPC/2015 (art. 249, § 2 . º, do CPC/1973). EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETO E DA ISONOMIA. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização e entendeu devidos os consectários legais daí decorrentes, responsabilizando as reclamadas de forma solidária. No julgamento do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, mantendo-se a responsabilidade da tomadora de serviços de forma subsidiária. A condenação inicial, confirmada pela Corte Regional, foi estabelecida em diferenças salariais decorrentes da isonomia e da aplicação das normas coletivas da categoria da tomadora. Reconhecida a licitude da terceirização e afastada a isonomia, não remanescem verbas rescisórias a serem deferidas, sendo a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial a medida que se impõe, o que afasta a necessidade do exame da responsabilização subsidiária. Ainda, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o STF, em recente julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010248-10.2017.5.18.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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