- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001133-79.2013.5.18.0201, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D) EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (MW PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.) EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. Ante a provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST (por má aplicação) e violação do art. 25, §1º, da Lei nº 8.987/95, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - LICITUDE - ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE. (violação aos artigos 97 da CF/88, e 25, §1º, da Lei nº 8.987/95 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST). O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas, para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas e conceder ao reclamante os mesmos direitos conferidos aos trabalhadores da 1ª reclamada com apoio no princípio da isonomia, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do referido Tema 739. Além do mais, no dia 19/05/2021, foi publicado o acórdão do Precedente RE 635.546 (Tema 383), no qual o STF consolidou a seguinte tese de repercussão geral: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Por essa razão, deve ser afastado o reconhecimento da ilicitude da terceirização, bem como a aplicação ao autor dos direitos previstos para a categoria profissional dos empregados da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001133-79.2013.5.18.0201. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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