JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010763-28.2016.5.03.0184

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo 0010763-28.2016.5.03.0184, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.046. No ARE n.º 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por traduzir direito voltado à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, revela-se atual a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o empregado eletricitário (ou equiparado) com contrato iniciado antes da vigência da Lei n.º 12.740/2012 faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191 do TST, ainda que haja norma coletiva estabelecendo base de cálculo inferior para a vantagem. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. Registre-se que no ARE n.º 1.121.633, consagrou-se no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Disto decorre que a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas estabeleceu limites notadamente quanto aos direitos considerados de indisponibilidade absoluta. As normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma. Assim, é incompatível com a Constituição Federal a norma coletiva que estabelece divisor (art. 64 da CLT) capaz de sustar a garantia de "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7 . º, XVI, da Constituição Federal). Veja-se que a redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à jornada semanal e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o art. 7 . º, XVI, da Constituição Federal. No caso em tela, o acórdão regional faz referência acerca da existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, inclusive mantido o sábado como dia útil remunerado para todos os efeitos legais. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n º 431 do TST. Precedente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010763-28.2016.5.03.0184. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010858-79.2015.5.03.0156

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.046. No ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitaç…

Agravo 0010809-89.2016.5.03.0160

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 13/03/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA . TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.046 . No ARE n.º 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explici…

Agravo 0011062-55.2015.5.03.0114

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 27/06/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA . No ARE n. 1.121.633 (Tema n° 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatór…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000804-34.2015.5.02.0010

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 05/03/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional concluiu que, a partir de dezembro de 2012, o adicional de periculosidade daqueles que trabalham expostos à energia elétrica deve incidir somente sobre o salário básico, e não sobre a totalidade de parcelas salariais, a teor do art. 193, § 1°, da CLT. Nesse sentido, esta Corte Superior Trabalhista pacificou a jurisprudência, consubstanciada na sua Súmula…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020717-38.2021.5.04.0009

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/05/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 12.740/2012. SÚMULA Nº 191, II, DO TST. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 – Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 – No Recurso Extraordiná…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.