- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000804-34.2015.5.02.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional concluiu que, a partir de dezembro de 2012, o adicional de periculosidade daqueles que trabalham expostos à energia elétrica deve incidir somente sobre o salário básico, e não sobre a totalidade de parcelas salariais, a teor do art. 193, § 1°, da CLT. Nesse sentido, esta Corte Superior Trabalhista pacificou a jurisprudência, consubstanciada na sua Súmula n° 191, dispondo no item III da referida súmula que “a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT” . Em tal contexto, não merece guarida a pretensão do reclamante quanto à incidência do referido adicional sobre todas as parcelas de natureza salarial, pois contratado apenas em 15/4/2013, não comportando reforma, portanto, o acórdão regional. 2. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS EXTRAS E NO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL E INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA HORA NORMAL. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. Dessa forma, a decisão recorrida, que indeferiu a incidência do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, ante a validade da previsão coletiva que fixara percentual das horas extras (100%) e do adicional noturno (50%) superior ao legal e restringira a incidência dessas parcelas sobre a hora normal, revela sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência dos pedidos elencados na reclamação trabalhista, não há falar em deferimento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000804-34.2015.5.02.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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