- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo 0010869-82.2017.5.03.0142, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Esta Corte entende que não é possível o regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, fato que não atende às disposições existentes em lei e em norma coletiva. Portanto, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas. A conclusão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333/TST. Precedentes específicos. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. PETROLEIRO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Nos termos da jurisprudência do TST, o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas do art. 66 da CLT, após o repouso de 24 horas disposto no art. 3.º, V, da Lei 5.811/1972. Plenamente aplicáveis, portanto, a OJ 355/SDI-1 e a Súmula 110/TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010869-82.2017.5.03.0142. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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