- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000529-54.2020.5.11.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de controvérsia referente ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada ao empregado petroleiro submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento, sob as óticas de 11 horas entre dois turnos e 35 horas após três turnos consecutivos, sendo 11 horas referentes ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e 24 horas relativas ao repouso semanal remunerado (art. 3º da Lei nº 8.511/72). No caso em exame, entendeu o Regional que, deixando a Lei nº 5.811/72 de dispor sobre o intervalo interjornada dos petroleiros, aplicam-se as disposições do artigo 66 da CLT. O Tribunal ressaltou, ainda, que os instrumentos coletivos firmados pela reclamada também não contêm previsão a respeito do tema. Como se percebe, o Regional não invalidou cláusula de norma coletiva, mas concluiu pela aplicação do artigo 66 da CLT diante da omissão do ACT e da Lei nº 5.811/72 sobre o intervalo interjornada. Não há, portanto, qualquer discussão nos autos sobre a validade de cláusula de norma coletiva, razão pela qual o processo não se enquadra nos termos da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes no âmbito do Processo nº ARE 1.121.633/GO. Com efeito, esta Corte já pacificou o entendimento de que a Lei nº 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornada, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT. Além disso, o art. 3º, inciso V, da Lei nº 5.811/72 dispõe que o petroleiro sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento faz jus ao repouso de 24 horas, para cada três dias consecutivos de labor. Portanto, na hipótese de não ser observado o repouso de 35 horas após o término do 3º dia seguido de trabalho, é devido o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada de 11 horas, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas, desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. compensação das folgas usufruídas pelo reclamante em face da condenação da reclamada ao pagamento dos períodos suprimidos dos intervalos de 11 HORAS e de 35 horas. parcelas distintas. incidência do entendimento perfilhado na súmula nº 110 do tst. Discute-se a compensação das folgas usufruídas pelo reclamante em face da condenação da reclamada ao pagamento dos períodos suprimidos dos intervalos de 11 horas e de 35 horas. Depreende-se do próprio acórdão regional que “ o inciso V do artigo 3 da Lei nº 5.811/1972 prevê o repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados para os empregados submetidos ao turno de revezamento de 8 horas” , sendo que “ tal dispositivo não se confunde com intervalo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, uma vez que a norma prevista na Lei nº 5.811/72 visa compensar o desgaste específico do trabalhador submetido a labor em turno de revezamento, e o dispositivo legal Consolidado, por seu turno, prevê descanso geral de 11h consecutivas de duração após o término do horário de trabalho diário”. Assim, eventuais folgas compensatórias usufruídas pelo reclamante não se confundem com as diferenças relativas a intervalo interjornada ora deferidas, razão pela qual indevida qualquer compensação. Incidência do entendimento perfilhado na Súmula nº 110 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000529-54.2020.5.11.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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