- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo 0011177-94.2016.5.15.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO MATERIAL DA NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. INVALIDADE MATERIAL. Na situação em análise, o Tribunal Regional não considerou válida cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho que reduziu o intervalo intrajornada para trinta minutos, porque ausente Portaria específica do Ministério do Trabalho e Emprego no período. Registrou tratar o intervalo intrajornada de norma de ordem pública infenso à negociação coletiva. Acrescentou que a reclamada não comprovou atender aos requisitos previstos na cláusula 2ª, parágrafo único, letras “a” até “h”, do ACT invocado que, entre outros, exige a implantação de Programa médico especial para acompanhamento dos trabalhadores sujeitos à redução de intervalo, além de expressamente declarar a nulidade do pactuado quando o trabalhador estiver submetido a prática de horas extras habituais, como no caso concreto. Portanto, se a própria norma coletiva condiciona a autorização da redução do intervalo intrajornada, entre outros requisitos, à não realização de trabalho em sobrejornada e, todavia, há nos autos prova de realização habitual de horas extraordinárias, não há que se falar em aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1.046 do STF, mas em descumprimento das cláusulas pactuadas no acordo coletivo. Ademais, o descumprimento da pactuação nem sequer foi impugnado pela reclamada, o que atrai o óbice da Súmula 422/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011177-94.2016.5.15.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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