- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo 0000771-29.2017.5.06.0312, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA VERBA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. (SÚMULA 333 DO TST) Ressalta-se inicialmente que a controvérsia tratada no feito acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação, com fundamento na Súmula 51, I, desta Corte, não se refere ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Não se trata de declaração de invalidade da norma coletiva, mas de entendimento que preserva a irredutibilidade salarial do empregado (art. 7º, VI, da CF), bem como a manutenção das condições regulamentares vigentes quando da admissão. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000771-29.2017.5.06.0312. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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