JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-15.2023.5.05.0194

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-15.2023.5.05.0194, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL APÓS O PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. 1. A comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). A jurisprudência desta Corte reconhece a deserção do recurso de revista quando não comprovado tempestivamente o recolhimento do preparo dentro do prazo recursal. 2. No caso, a reclamada colacionou o correspondente comprovante de recolhimento após encerrado o prazo recursal, embora tenha realizado o pagamento do preparo dentro do prazo, não observando o disposto na Súmula nº 245 do TST. 3. Inaplicável, na hipótese, o disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, uma vez que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal, e não de mera complementação do valor recolhido. 4. Salienta-se, ademais, que as garantias constitucionais do processo não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos objetivos exigidos para cada recurso, os quais devem ser cumpridos sem que isso implique afronta a princípios constitucionais e legais, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal. Nessa perspectiva, estando a decisão agravada em consonância com a Súmula nº 245 do TST, não há falar em violação legal apontada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000247-15.2023.5.05.0194. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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