JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000107-82.2023.5.07.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0000107-82.2023.5.07.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA Nº 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Nos termos dos artigos 789, § 1º, da CLT e 7º da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 245 desta Corte, é necessário que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal seja feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de deserção, não cabendo ao Poder Judiciário relevar a referida exigência legal sem incorrer em flagrante ofensa ao devido processo legal. Logo, não basta que o pagamento das custas e do depósito recursal tenha sido feito no prazo legal do recurso, sendo necessário que a sua comprovação também tenha se dado no referido prazo. Esse é o teor da Súmula nº 245 do TST, ao prever que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Dessa forma, não tendo a reclamada comprovado o regular pagamento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso de revista, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto, tendo em vista que não se admite juntada posterior do comprovante, como ocorreu no caso. Por fim, não há falar na concessão de prazo para comprovação do valor devido (OJ nº 140 da SbDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim de ausência total, ante a sua não comprovação no momento oportuno. PREJUDICADO o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000107-82.2023.5.07.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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