- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001060-72.2023.5.09.0245, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não há ataque ao fundamento detectado no despacho de admissibilidade a quo (a saber, obstáculo da Súmula 422, I, do TST quanto às questões envolvendo compensação de jornada / banco de horas / horas extras, uma vez que a Agravante não impugnou o fundamento central da controvérsia que consiste no fato da reclamada não utilizar banco de horas anual, bem como o obstáculo do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, aplicado em relação às questões afetas aos honorários advocatícios sucumbenciais e às condições da ação / legitimidade), mantido na decisão agravada, que ensejou a conclusão de instrascendência da causa, sendo que toda a insurgência da demanda, apresentada no agravo interno, é relacionada às questões de fundo veiculadas no apelo trancado. III. Logo, inviável o conhecimento da insurgência, à míngua de ataque ao fundamento do decisum agravado. IV. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001060-72.2023.5.09.0245. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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