- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000069-24.2024.5.09.0872, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT deixou assente que havia controle da reclamada quanto à utilização do banheiro, tendo pontuado nesse sentido que " a testemunha Beatriz disse haver 3 pausas e quando extrapolavam esta, havia uma conversa para manterem o tempo permitido, mas não havia proibição do uso de banheiro além das pausas programadas, motivo pelo qual não se verifica restrição ao uso do banheiro ". Em que pese tais considerações, certo é que o controle exercido pela reclamada quanto à utilização do banheiro se mostra ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil, e extrapola o legítimo e razoável exercício fiscalizatório patronal, sobressaindo o dever de indenizar. Do sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora exsurge a responsabilidade civil da reclamada, sendo despicienda a demonstração do abalo moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000069-24.2024.5.09.0872. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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