- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000634-95.2018.5.09.0872, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. PAGAMENTO DEVIDO. O Colegiado Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes da restrição ao uso do banheiro. Entretanto, registrou expressamente que os parâmetros de cálculo de prêmios e comissões estavam vinculados ao tempo de utilização do banheiro. Ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, configurando abuso aos limites do poder diretivo do empregador. Nesses termos, evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil patronal, subsiste a procedência do pleito de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa , na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil . Não merece reparos, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000634-95.2018.5.09.0872. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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