JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000492-44.2020.5.05.0222

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000492-44.2020.5.05.0222, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE OS APRECIOU. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT . A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão, bem como do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, em que mantida a suposta omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A transcrição integral do acórdão recorrido feita pela reclamada não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações apontadas pela parte, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público por concluir que, a partir da Lei 13.429/2017, o tomador dos serviços responde pelos débitos trabalhistas do fornecedor da mão de obra de forma objetiva (inclusive em face do simples inadimplemento), registrando que o entendimento do STF firmado na ADC n. 16 e no RE 760.931 não se aplica ao caso por ter sido anterior à vigência da referida Lei, que entende aplicável ao caso. 2. Contra esse fundamento, entretanto, a parte não se insurgiu, limitando-se a arguir a necessidade de apuração específica da culpa do ente público na fiscalização do respectivo contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 3. Desse modo, verifica-se que as razões da revista não impugnam especificamente o acórdão do TRT, atraindo ao apelo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000492-44.2020.5.05.0222. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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