JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100630-26.2020.5.01.0482

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100630-26.2020.5.01.0482, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. A parte afirma que não houve manifestação sobre a divergência jurisprudencial apontada no recurso de revista. Invoca os art. 93, IX, da Constituição Federal. O processo em tela submete-se ao rito sumaríssimo, razão pela qual a análise do recurso de revista deve se limitar aos termos do art. 896, § 9º, da CLT, não se viabilizando, pois, a indicação de divergência jurisprudencial e violação de dispositivo infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - MULTA DO ART. 477, §8, DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O processo em tela submete-se ao rito sumaríssimo, razão pela qual a análise do recurso de revista deve se limitar aos termos do art. 896, § 9º, da CLT, não se viabilizando, pois, a indicação de divergência jurisprudencial e violação de dispositivo infraconstitucional. Na hipótese, a parte não aponta violação constitucional e as Súmulas invocadas pela parte são impertinentes, pois tratam de ação rescisória. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100630-26.2020.5.01.0482. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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