- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000734-35.2020.5.12.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 611-A E 611-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerara válida a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, aplicando-se o art. 611-A, III, da CLT, ressaltando que, à época do julgamento do recurso ordinário, já havia maioria formada no STF em relação à adoção da tese materializada no Tema 1.046: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Em tal contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , de caráter vinculante e observância obrigatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000734-35.2020.5.12.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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