- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-88.2015.5.05.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES POR MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à prescrição aplicável (parcial ou total) ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por mérito segundo critérios definidos na norma interna da reclamada Petrobras nº 302-25-12/1984, modificada pela norma de nº 30-04-00/1992 e, posteriormente, alterada pela norma de nº 30-04-01/1994. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês (Súmula nº 452 do TST). Outrossim, a SDI-1 desta Corte Superior, ao examinar situações semelhantes à destes autos, em que se discute a alegada revogação de uma norma interna pela outra, tem entendido que a pretensão a diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções por merecimento, fundadas no descumprimento do regulamento empresarial, não se confunde com o pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, ensejando, assim, a incidência da prescrição parcial prevista na Súmula nº 452 do TST e a não aplicação da prescrição total estabelecida na Súmula nº 294 do TST. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000832-88.2015.5.05.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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