- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0001834-84.2017.5.05.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE CRÉDITOS CONTINUATIVOS - IMPUGNAÇÃO AOS PROTESTOS APRESENTADOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Em relação à “prescrição quinquenal de créditos continuativos - impugnação aos protestos apresentados”, observa-se que o presente agravo está desfundamentado, pois a agravante não impugna o fundamento adotado na decisão agravada de que a matéria não foi renovada na minuta de agravo de instrumento, limitando-se a repetir as alegações de mérito do recurso de revista quanto à prescrição quinquenal. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DE 1984. Quanto à “prescrição total por alteração do pactuado quanto à revogação da norma 302-25-12”, esta Corte superior pacificou entendimento, por meio da Súmula nº 452 do TST, de que, "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Em relação às Normas Internas nos 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que se aplica a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas nessas normas, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Aliás, a SbDI-1 do TST, em 28/2/2019, no julgamento do agravo em embargos interposto no Processo nº Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, acórdão publicado no DEJT de 22/3/2019, Redator designado Ministro Walmir Oliveira da Costa, examinando idêntica controvérsia, decidiu, por 9x1, que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com alteração do pactuado e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 desta Corte, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 também deste Tribunal. Diante do exposto, constata-se que, nos termos da Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho, é parcial a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais relativas às promoções por mérito previstas na Norma Interna nº 302-25-12 da Petrobras e não concedidas aos seus empregados. Inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001834-84.2017.5.05.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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