JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000853-68.2022.5.12.0037

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000853-68.2022.5.12.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO POR NORMA COLETIVA NO GRAU MÉDIO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A partir do julgamento, em 2/6/2022, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE n° 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, a regra é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 2. Segundo a Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais. 3. In casu , o Tribunal Regional, reconhecendo a validade e aplicabilidade das normas coletivas que fixaram de forma taxativa o grau do adicional de insalubridade em 20% (médio) a partir de 1º/1/2020, sendo que o reclamante foi admitido em 5/12/2020, ou seja, por toda a contratualidade, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para “ excluir a condenação da ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos ”. 4. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, de cunho vinculante, descabe cogitar de violação dos dispositivos constitucionais invocados ou contrariedade às Súmulas desta Corte, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000853-68.2022.5.12.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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