JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101178-77.2023.5.01.0019

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101178-77.2023.5.01.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao arts. 71, § 4º, da CLT e 6º da LINDB, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal a quo concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho em curso celebrados anteriormente à vigência da Reforma, condenando a reclamada, em razão da parcela de intervalo intrajornada suprimida, ao pagamento de hora extra integral, com natureza salarial, inclusive quanto ao período posterior a 11/11/2017. O entendimento adotado no acórdão recorrido revela-se incompatível com a tese recentemente fixada pelo Pleno do TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos – Tema n° 23 (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), de que “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Assim, a condenação da reclamada pela supressão do intervalo intrajornada deve ser limitada, com relação ao período contratual a partir de 11/11/2017, ao pagamento do interregno suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101178-77.2023.5.01.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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