JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000020-50.2023.5.12.0058

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000020-50.2023.5.12.0058, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMDA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RÚIDOS ACIMA DO LIMITE TOLERÁVEL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual condenada a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o Reclamante estava submetido a ruídos acima do limite tolerável. Restou consignado no acórdão que “a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos cuidados com o protetor auricular para que fosse considerada a validade máxima de 24 meses” . A conclusão do Tribunal Regional está amparada no acervo fático-probatório dos autos, não podendo ser revista em razão do óbice contido na Súmula 126/TST. Ademais, a argumentação da parte, no sentido de que a condenação subsistiu, ainda que reconhecida a higidez dos protetores auriculares, vai de encontro ao contexto fático-probatório delimitado no acórdão regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA SOBRE A MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras, sob o fundamento de que a prorrogação da jornada em ambiente insalubre não pode ser encampada pela norma coletiva que prevê genericamente a possibilidade de compensação de jornada. Restou delimitado no acórdão que “inexiste cláusula coletiva que trate, especificamente, da prorrogação de jornada em ambiente insalubre e, tampouco, que expressamente dispense a licença prévia do Ministério do Trabalho” . De fato, o inciso XIII do art. 611-A da CLT passou a autorizar a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, não podendo a autorização genérica acerca da possibilidade de compensação de jornada suprir tal requisito. Assim, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000020-50.2023.5.12.0058. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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