- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010076-79.2023.5.18.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação ao artigo 58, §2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Controvertem as partes acerca da natureza do tempo em que o trabalhador permanece nas dependências da Reclamada, aguardando o transporte fornecido pela empresa, para deslocamento até sua residência. 2. O Tribunal Regional, ao considerar que o tempo despendido pelo empregado, à espera do transporte fornecido pela Reclamada, ao final da jornada, configura tempo à disposição da empresa, proferiu acórdão em conformidade com interpretação que se dava à Súmula 366/TST. Isso porque, encontrava-se sedimentado no âmbito dessa Corte o entendimento de que a Súmula 366/TST aplica-se também ao tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador, porquanto se trataria tempo à disposição do empregador. Todavia, importante considerar, que o contrato de trabalho teve início em 01/02/2018, ou seja, em período posterior à lei 13.467/2017. 3. Com efeito, a Lei 13.467/2017 inseriu no ordenamento jurídico disposição contrária à inteligência da Súmula 366/TST, notadamente quanto ao posicionamento jurisprudencial de se considerar o tempo de espera de transporte como tempo à disposição do empregador. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . A partir de 11/11/2017, portanto, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (arts. 4º, §2º, e 58, § 2º, da CLT). Violação do artigo 58, §2º, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010076-79.2023.5.18.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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